Publicado em : 20/11/2017 - Atualizado em: 21/11/2017 08:56:35

OFÍCIO CIRCULAR N° 005/2017 - DIREX

FAPEX elabora o Normativo "Concessão de Férias", em alinhamento às mudanças previstas na nova legislação trabalhista.


NORMATIVO

 

1          TÍTULO

CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

2          PREFÁCIO

 

UNIDADE GESTORA

GEDEP

 

PÚBLICO ALVO

Todos os empregados da FAPEX

 

REGULAMENTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA

Acordo Coletivo de Trabalho FAPEX x SINDPEC

CLT – DECRETO 5.452 de 1º de maio de 1943 (art. 129 a 149)

Constituição Federal, de 05.10.1988

Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017

 

3          OBJETIVO

 

3.1       Estabelecer critérios e procedimentos para o gozo de férias relativo a concessão, indenização, fracionamento e pagamento da remuneração de férias.

 

4          DEFINIÇÕES

ABONO PECUNIÁRIO – É a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) das férias a que o empregado tem direito;

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

PERÍODO AQUISITIVO – É o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias;

PERÍODO CONCESSIVO – É o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado, equivalendo aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado;

 

5          CONCESSÃO DE FÉRIAS

5.1       ASPECTOS GERAIS

5.1.1    Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

5.1.2    As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

5.1.2.1 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

5.1.3    No término do contrato de trabalho, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração das férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

5.1.4    Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário nas férias, os empregados que fizerem a solicitação (por escrito) à GEDEP durante o mês de janeiro (01 a 31) do ano concessivo.

 

5.2       DIREITO ÀS FÉRIAS

5.2.1    Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

b) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

b) tiver percebido da Previdência Social benefício por acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.

5.2.1.1 Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço. 

5.2.2    Caso o empregado tenha faltas injustificadas no período aquisitivo das férias, a proporção para o cálculo dos dias de gozo deverá considerar o quadro abaixo:

 

FALTAS

DIAS DE FÉRIAS

Até 05

30 dias

De 06 a 14

24 dias

De 15 a 23

18 dias

De 24 a 32

12 dias

 

5.3       FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

5.3.1    Caso seja de interesse do empregado, e de comum acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um. 

5.3.2    A concessão em 3 (três) períodos somente será possível caso não haja a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, ou se não houver faltas injustificadas que impactem nos dias de gozo efetivo.

5.3.3    A solicitação do fracionamento das férias passará pela análise e autorização da gerência do empregado solicitante, levando-se em consideração a conveniência do pleito.

5.3.4    As férias fracionadas deverão observar o interstício mínimo de 90 dias entre os períodos.

 

5.4       FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

5.4.1    A programação de férias deverá ser confirmada, por e-mail, à GEDEP com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.

5.4.2. Confirmada a programação, a GEDEP enviará às Unidades Gestoras o Aviso de Férias do período, com antecedência mínima de 30 dias, em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas.

5.4.3 As Unidades Gestoras deverão devolver os Avisos de Férias devidamente assinados em até 10 dias úteis de seu recebimento, juntamente com as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para atualização e anotação da respectiva concessão, conforme determina a legislação trabalhista.

 

5.5       REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

5.5.1    A remuneração de férias compõe-se de:

a) Salário Base do empregado, acrescido de 1/3 constitucional;

b) Abono pecuniário se for o caso;

c) Médias de horas extras e demais adicionais.

5.5.1.1 A remuneração de férias é calculada com base na situação funcional do dia de início das férias.

5.5.1.2 Os adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, que compõe a remuneração, são pagos com base no valorpercebido pelo empregado na data de início da concessão das férias, se este for maior, ou pela médiaduodecimal do período aquisitivo.

5.5.1.3 A remuneração de férias é a base de cálculo para a apuração do 1/3 previsto na Constituição Federal e do abono pecuniário,se for o caso.

5.5.2    O pagamento das férias é efetuado em até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo das férias.

5.5.2.1 O empregado deverá assinar o Recibo de Férias quando do recebimento da remuneração de férias, ou seja, 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo das férias.

5.5.2.2 As Unidades gestoras deverão enviar os Recibos de Férias devidamente assinados em até 5 dias úteis, a partir do seu recebimento.

5.5.3. No caso de fracionamento das férias, os pagamentos das remunerações de férias serão efetuados de forma proporcional nos períodos correspondentes, respeitando-se o prazo legal de 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de cada período.

 

5.6       PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS

5.6.1    Em outubro de cada ano, a GEDEP enviará às Unidades a relação de empregados com seus respectivos períodos aquisitivos e concessivos, para que seja(m) planejado(s) o(s) período(s) em aberto.

5.6.2    Os gestores de cada Unidade, juntamente com os empregados, deverão programar o(s) período(s) de férias, registrando também a opção do empregado pelo abono pecuniário, adiantamento de 50% do 13º salário ou fracionamento.

5.6.2.1 Cada Unidade será responsável por enviar à GEDEP a programação de férias, devidamente preenchida e assinada, em até 15 dias úteis.

 

5.7       ALTERAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO

5.7.1    Em caso de afastamentos pela Previdência Social por até seis meses contínuos ou descontínuos, no retorno do empregado às atividades laborais o período aquisitivo é mantido.

5.7.1.1 Se o empregado permanecer em gozo de auxílio-doença por período igual ou superior a 180 dias contínuos ou descontínuos no mesmo período aquisitivo, a contagem do período aquisitivo é suspensa, com perda do tempo decorrido, até o retorno do afastamento, onde será iniciado novo período aquisitivo.

 

5.8       INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

5.8.1    É vedada a interrupção do gozo de férias, sendo permitida exclusivamente nas seguintes situações:

5.8.1.1 Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.

5.8.1.1.1 Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

5.8.1.2 O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.

5.8.1.2.1 Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após o referido período.

 

5.9       FÉRIAS COMPULSÓRIAS

5.9.1    As férias não gozadas até o 9º mês do período de concessão serão agendadas, automaticamente, pela GEDEP.

5.9.2    Nas férias compulsórias, a data de início do gozo é calculada considerando-se a data limite para retorno ao trabalho após as férias, não coincidindo com o novo período concessivo.

5.9.3    Em nenhuma hipótese, é permitido o acúmulo de férias, sob pena de o gestor imediato que lhe der causa sofrer as penalidades disciplinares pertinentes.

 

Confira  aqui o Ofício Circular n° 005/2017.